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Governo declara Estado de Calamidade Pública:
ANEXO
Regras de Funcionamento dos Serviços Públicos e Privados com vista à prevenção e mitigação da Covid-19 a que se refere o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º de 26 de Maio de 2020
I - MEDIDAS GENÉRICAS:
a) Obrigação geral de uso de máscara facial nos locais fechados com concentração de pessoas;
b) Obrigação de cumprimento de distanciamento físico;
c) Obrigação da existência de soluções de higienização das mãos à entrada dos serviços e estabelecimento s de acesso público;
d) Obrigação de realização de controlo de temperatura à entrada dos serviços e estabelecimento s de acesso público;
e) Obrigação de cumprimento das recomendações das autoridades sanitárias;
f) Confinamento obrigatório para pessoas doentes e em vigilância activa e obrigação de notificação às autoridades sanitárias;
g) Higienização regular dos espaços públicos e privados;
h) Disponibilizaçã o de meios de biossegurança por parte de todas as entidades empregadoras;
i) Obrigação, por parte de todas as entidades públicas e privadas, de sensibilização para o cumprimento das regras de lavagem correta das mãos, uso obrigatório de máscara facial, assim como das outras medidas de higiene pessoal e ambiental e de biossegurança, através da afixação em local visível das recomendações das autoridades sanitárias ou de divulgação através dos meios mais eficazes;
j) A preferência, nos restaurantes e similares, pela utilização de material descartável;
k) A preferência por serviços de marcação prévia;
l) Dever cívico de recolhimento domiciliar.
a) Obrigação geral de uso de máscara facial nos locais fechados com concentração de pessoas;
b) Obrigação de cumprimento de distanciamento físico;
c) Obrigação da existência de soluções de higienização das mãos à entrada dos serviços e estabelecimento
d) Obrigação de realização de controlo de temperatura à entrada dos serviços e estabelecimento
e) Obrigação de cumprimento das recomendações das autoridades sanitárias;
f) Confinamento obrigatório para pessoas doentes e em vigilância activa e obrigação de notificação às autoridades sanitárias;
g) Higienização regular dos espaços públicos e privados;
h) Disponibilizaçã
i) Obrigação, por parte de todas as entidades públicas e privadas, de sensibilização para o cumprimento das regras de lavagem correta das mãos, uso obrigatório de máscara facial, assim como das outras medidas de higiene pessoal e ambiental e de biossegurança, através da afixação em local visível das recomendações das autoridades sanitárias ou de divulgação através dos meios mais eficazes;
j) A preferência, nos restaurantes e similares, pela utilização de material descartável;
k) A preferência por serviços de marcação prévia;
l) Dever cívico de recolhimento domiciliar.
II - MEDIDAS ESPECÍFICAS:
1. SERVIÇOS PÚBLICOS
1.1 Funcionamento em três fases:
a) A partir de 26 de Maio 50% da força de trabalho.
b) A partir de 9 de Junho aumento para 75% da força de trabalho.
c) A partir de 25 de Junho restabeleciment o total da força de trabalho.
a) A partir de 26 de Maio 50% da força de trabalho.
b) A partir de 9 de Junho aumento para 75% da força de trabalho.
c) A partir de 25 de Junho restabeleciment
1.2 Condições:
a) Obrigação de higienização regular das superfícies;
b) Disponibilizaçã o de soluções de higienização das mãos à entrada e colocação de pontos de higienização no interior.
c) Obrigação de uso de máscara facial por funcionários e utentes.
d) Obrigação de observância de distanciamento físico de, no mínimo, 1,5 metros entre funcionários e utentes.
e) Obrigação de controlo da temperatura à entrada dos edifícios.
f) Garantir que o local destinado a espera dos utilizadores comporte apenas 50% da sua capacidade normal;
g) Garantir que o atendimento em balcão se faça com a distância mínima de 1, metros, concretizada através de marcas e sinalética no chão;
h) Garantir que o atendimento em balcão se faça através de barreiras físicas que limitem a proximidade entre os funcionários e utentes;
i) Limitação do número de pessoas em simultâneo nos espaços para observância do distanciamento físico.
a) Obrigação de higienização regular das superfícies;
b) Disponibilizaçã
c) Obrigação de uso de máscara facial por funcionários e utentes.
d) Obrigação de observância de distanciamento físico de, no mínimo, 1,5 metros entre funcionários e utentes.
e) Obrigação de controlo da temperatura à entrada dos edifícios.
f) Garantir que o local destinado a espera dos utilizadores comporte apenas 50% da sua capacidade normal;
g) Garantir que o atendimento em balcão se faça com a distância mínima de 1, metros, concretizada através de marcas e sinalética no chão;
h) Garantir que o atendimento em balcão se faça através de barreiras físicas que limitem a proximidade entre os funcionários e utentes;
i) Limitação do número de pessoas em simultâneo nos espaços para observância do distanciamento físico.
2. SAÚDE E UNIDADES SANITÁRIAS E HOSPITALARES
2.1 Funcionamento imediato:
a) Reabertura plena de todas as unidades sanitárias públicas e privadas;
b) Prestação de todos os serviços curativos e preventivos no sector público e privado.
a) Reabertura plena de todas as unidades sanitárias públicas e privadas;
b) Prestação de todos os serviços curativos e preventivos no sector público e privado.
2.2 Medidas
a) Controlo sanitário de viajantes, bens, mercadorias, meios de transporte, contentores, carga e encomendas postais;
b) Implementação de cerca e cordão sanitário, sempre que justificável, para a contenção da pandemia;
c) Determinação de quarentena institucional ou domiciliar sempre que justificável para contenção da pandemia;
d) Disponibilizaçã o de informação ao utente sobre a adequada etiqueta respiratória, higienização das mãos e utilização de máscara, nomeadamente através de fixação de cartazes;
e) Testagem dos seguintes grupos:
i. Cidadãos provenientes de países com circulação comunitária do SARS COV-2;
ii. Contactos dos casos confirmados de SARS COV-2;
iii. Tripulação dos meios de transporte provenientes do exterior do país;
iv. Trabalhadores de Saúde, efectivos da ordem pública defesa e segurança;
v. População residente em zona de risco de transmissão comunitária.
f) Reforço das medidas de vigilância nas unidades sanitárias, nas unidades de cuidados continuados, lares infantis e de idosos, na comunidade, nos locais de trabalho, nas escolas, nas instituições públicas, privadas, nas cadeias, quarteis, unidades hoteleiras e de restauração, entre outros;
g) Reforço da busca-activa e seguimento dos contactos;
h) Intensificação da divulgação de mensagens para o aumento do nível de literacia da população para a mudança de comportamento face a pandemia da COVID-19;
i) Criação de disponibilidade de locais apropriados para o alojamento dos casos suspeitos de SARS COV-2.
a) Controlo sanitário de viajantes, bens, mercadorias, meios de transporte, contentores, carga e encomendas postais;
b) Implementação de cerca e cordão sanitário, sempre que justificável, para a contenção da pandemia;
c) Determinação de quarentena institucional ou domiciliar sempre que justificável para contenção da pandemia;
d) Disponibilizaçã
e) Testagem dos seguintes grupos:
i. Cidadãos provenientes de países com circulação comunitária do SARS COV-2;
ii. Contactos dos casos confirmados de SARS COV-2;
iii. Tripulação dos meios de transporte provenientes do exterior do país;
iv. Trabalhadores de Saúde, efectivos da ordem pública defesa e segurança;
v. População residente em zona de risco de transmissão comunitária.
f) Reforço das medidas de vigilância nas unidades sanitárias, nas unidades de cuidados continuados, lares infantis e de idosos, na comunidade, nos locais de trabalho, nas escolas, nas instituições públicas, privadas, nas cadeias, quarteis, unidades hoteleiras e de restauração, entre outros;
g) Reforço da busca-activa e seguimento dos contactos;
h) Intensificação da divulgação de mensagens para o aumento do nível de literacia da população para a mudança de comportamento face a pandemia da COVID-19;
i) Criação de disponibilidade
2.3 Condições a que estão sujeitas as unidades sanitárias
a) Sempre que possível, deve ser efectuada a marcação prévia das consultas de forma remota para evitar utentes em sala de espera.
b) Remoção da sala de espera das revistas, folhetos e outros objetos (máquinas de café, dispensadores de água, etc) que possam ser manuseados por várias pessoas;
c) Disponibilizaçã o de máscaras (se o utente não levar máscara própria) e solução de higienização à entrada dos estabelecimento s.
d) Renovação frequente do ar da sala de espera, preferencialmen te com as janelas e as portas abertas.
e) Protecção com barreiras plásticas ou papel de alumínio descartáveis as superfícies mais expostas ao contacto com as mãos do gabinete de consulta (equipamento informático, pega do candeeiro, tabuleiro, painel de comando da cadeira, instrumentos rotativos, entre outros).
f) Manutenção regular dos equipamentos de ar condicionado;
g) Desinfecção das superfícies, dando especial atenção às de toque frequente;
h) Remoção de todos os adereços, como anéis, pulseiras, colares, brincos e relógios, por parte dos profissionais de saúde, para atender os utentes.
i) Renovação do ar dos gabinetes no final de cada consulta.
a) Sempre que possível, deve ser efectuada a marcação prévia das consultas de forma remota para evitar utentes em sala de espera.
b) Remoção da sala de espera das revistas, folhetos e outros objetos (máquinas de café, dispensadores de água, etc) que possam ser manuseados por várias pessoas;
c) Disponibilizaçã
d) Renovação frequente do ar da sala de espera, preferencialmen
e) Protecção com barreiras plásticas ou papel de alumínio descartáveis as superfícies mais expostas ao contacto com as mãos do gabinete de consulta (equipamento informático, pega do candeeiro, tabuleiro, painel de comando da cadeira, instrumentos rotativos, entre outros).
f) Manutenção regular dos equipamentos de ar condicionado;
g) Desinfecção das superfícies, dando especial atenção às de toque frequente;
h) Remoção de todos os adereços, como anéis, pulseiras, colares, brincos e relógios, por parte dos profissionais de saúde, para atender os utentes.
i) Renovação do ar dos gabinetes no final de cada consulta.
3. ESTABELECIMENTO S DE ENSINO
Funcionamento em duas fases:
a) A partir de 24 de Junho reinício da actividade lectiva de nível superior e secundário.
b) A partir de 9 de Julho reinício da actividade lectiva de nível primário;
c) O reinício funcionamento do ensino pré-escolar fica sujeito a regulamentação própria.
a) A partir de 24 de Junho reinício da actividade lectiva de nível superior e secundário.
b) A partir de 9 de Julho reinício da actividade lectiva de nível primário;
c) O reinício funcionamento do ensino pré-escolar fica sujeito a regulamentação própria.
3.1 Condições:
a) Garantia, por parte dos estabelecimento s de ensino, das condições necessárias para se manter o distanciamento físico, à entrada e dentro do edifício escolar;
b) Obrigação de gestão de resíduos segundo regras de biossegurança incluindo o esvaziamento diário dos recipientes de resíduos e a disponibilizaçã o de recipientes higienizados ao começo de cada dia de actividade lectiva;
c) Obrigação de renovação frequente do ar nas salas de aula, preferencialmen te com as janelas e portas abertas;
d) Garantia da existência de material e produtos de limpeza para os procedimentos adequados de higienização dos edifícios escolares;
e) Higienização das mãos à entrada dos edifícios escolares, das salas de aula e existência de pontos de higienização ao longo do edifício;
f) Obrigação de uso de máscara facial por pessoal administrativo, professores e alunos;
g) Reduzir ao máximo a permanência dos professores em salas de reuniões;
h) Distanciamento físico obrigatório de 2 metros entre pessoal administrativo, professores, alunos e outras pessoas no acesso aos edifícios escolares e durante os intervalos;
i) Obrigação de manter, sempre que possível, as portas de acesso ao edifício e as diferentes áreas abertas de forma a evitar o toque constante das superfícies;
j) Encerramento de espaços não necessários à actividade lectiva, como cantinas, refeitórios, as salas de apoio, as salas de convívio de alunos e outros;
k) As bibliotecas, laboratórios e salas de informática, devem reduzir a lotação máxima em 50%, e dispor de uma sinalética que indique os lugares que podem ser ocupados de forma a garantir as regras de distanciamento físico, devendo ser ventiladas e higienizadas a cada utilização.
a) Garantia, por parte dos estabelecimento
b) Obrigação de gestão de resíduos segundo regras de biossegurança incluindo o esvaziamento diário dos recipientes de resíduos e a disponibilizaçã
c) Obrigação de renovação frequente do ar nas salas de aula, preferencialmen
d) Garantia da existência de material e produtos de limpeza para os procedimentos adequados de higienização dos edifícios escolares;
e) Higienização das mãos à entrada dos edifícios escolares, das salas de aula e existência de pontos de higienização ao longo do edifício;
f) Obrigação de uso de máscara facial por pessoal administrativo,
g) Reduzir ao máximo a permanência dos professores em salas de reuniões;
h) Distanciamento físico obrigatório de 2 metros entre pessoal administrativo,
i) Obrigação de manter, sempre que possível, as portas de acesso ao edifício e as diferentes áreas abertas de forma a evitar o toque constante das superfícies;
j) Encerramento de espaços não necessários à actividade lectiva, como cantinas, refeitórios, as salas de apoio, as salas de convívio de alunos e outros;
k) As bibliotecas, laboratórios e salas de informática, devem reduzir a lotação máxima em 50%, e dispor de uma sinalética que indique os lugares que podem ser ocupados de forma a garantir as regras de distanciamento físico, devendo ser ventiladas e higienizadas a cada utilização.
4. CENTROS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
4.1 Funcionamento imediato: reabertura a partir do dia 26 de Maio.
4.2 Condições: As mesmas aplicáveis aos estabelecimento s de ensino.
5. COMPETIÇÕES E TREINOS DESPORTIVOS
5.1 Funcionamento em três fases:
a) A partir de 26 de Maio prática desportiva individual e de lazer em espaço aberto;
b) A partir de 24 de Junho:
i. Treinos e actividades desportivas oficiais;
ii. Prática desportiva colectiva não oficial.
c) Presença de espectadores definida por diploma próprio.
a) A partir de 26 de Maio prática desportiva individual e de lazer em espaço aberto;
b) A partir de 24 de Junho:
i. Treinos e actividades desportivas oficiais;
ii. Prática desportiva colectiva não oficial.
c) Presença de espectadores definida por diploma próprio.
5.2 Condições:
a) Higienização regular dos recintos desportivos e das superfícies;
b) Higienização das mãos à entrada dos recintos desportivos;
c) Uso obrigatório de máscara facial, excepto durante a competição;
d) Distanciamento mínimo de 2 metros, excepto em competição;
e) Treinos e competições à porta fechada;
f) A prática de actividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que sejam asseguradas condições, como um distanciamento mínimo de dois metros entre pessoas, para actividades que se realizem lado a lado;
g) Para as actividades que se realizam em fila, o distanciamento mínimo será de quatro metros;
h) Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais, bem como o acesso à utilização de balneários.
a) Higienização regular dos recintos desportivos e das superfícies;
b) Higienização das mãos à entrada dos recintos desportivos;
c) Uso obrigatório de máscara facial, excepto durante a competição;
d) Distanciamento mínimo de 2 metros, excepto em competição;
e) Treinos e competições à porta fechada;
f) A prática de actividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que sejam asseguradas condições, como um distanciamento mínimo de dois metros entre pessoas, para actividades que se realizem lado a lado;
g) Para as actividades que se realizam em fila, o distanciamento mínimo será de quatro metros;
h) Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais, bem como o acesso à utilização de balneários.
6. COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS EM GERAL
6.1 Funcionamento: Início a partir de 26 de Maio.
6.2 Condições:
a) Os estabelecimento s devem assegurar que todas as pessoas que neles trabalham e que o frequentam estão sensibilizadas para o cumprimento das regras, da lavagem correta das mãos, uso obrigatório de mascara facial, assim como das outras medidas de higiene pessoal e ambiental, através da afixação em local visível das recomendações das autoridades sanitárias;
b) Devem preparar um plano de segurança específico para a COVID19;
c) Devem fornecer a todos os colaboradores o plano de segurança e garantir que estão aptos para colocar em prática todas as medidas preconizadas, informando-os especialmente sobre como reconhecer e actuar perante um cliente ou colaborador com suspeita de COVID-19;
d) A capacidade máxima de pessoas dentro do estabelecimento deve estar afixada em documento próprio, visível para o público;
e) As filas de espera devem ter um espaçamento de, no mínimo, 2 metros;
f) As filas de espera para entrada, no espaço exterior ao estabelecimento , devem garantir as condições de distanciamento e segurança;
g) Devem disponibilizar soluções para a higienização das mãos, localizados perto da entrada do estabelecimento e noutros locais convenientes, associados a uma informação incentivadora e explicativa;
h) Devem garantir que as instalações sanitárias dos clientes e dos colaboradores possibilitam a lavagem das mãos com água e desinfectantes;
i) Devem garantir papel de utilização única para a secagem das mãos, devendo ser desincentivado o uso de secadores;
j) Devem garantir que, sempre que possível, os lavatórios estejam acessíveis sem necessidade de manipular portas;
k) Garantir uma adequada limpeza e desinfecção das superfícies;
l) Devem garantir a existência de protocolos de limpeza e desinfecção;
m) Devem garantir a desinfecção, após cada utilização e com recurso a detergentes adequados, os equipamentos críticos tais como terminais de pagamento automático;
n) Devem garantir a higienização, pelo menos três vezes por dia, das instalações sanitárias;
o) Devem assegurar a ventilação dos espaços;
p) Devem providenciar a manutenção regular dos aparelhos de ar condicionado;
q) Devem contactar imediatamente as autoridades sanitárias sempre que algum ou alguns dos colaboradores desenvolvam sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19, devendo colocar o trabalhador em isolamento de acordo com o Plano de Segurança.
a) Os estabelecimento
b) Devem preparar um plano de segurança específico para a COVID19;
c) Devem fornecer a todos os colaboradores o plano de segurança e garantir que estão aptos para colocar em prática todas as medidas preconizadas, informando-os especialmente sobre como reconhecer e actuar perante um cliente ou colaborador com suspeita de COVID-19;
d) A capacidade máxima de pessoas dentro do estabelecimento
e) As filas de espera devem ter um espaçamento de, no mínimo, 2 metros;
f) As filas de espera para entrada, no espaço exterior ao estabelecimento
g) Devem disponibilizar soluções para a higienização das mãos, localizados perto da entrada do estabelecimento
h) Devem garantir que as instalações sanitárias dos clientes e dos colaboradores possibilitam a lavagem das mãos com água e desinfectantes;
i) Devem garantir papel de utilização única para a secagem das mãos, devendo ser desincentivado o uso de secadores;
j) Devem garantir que, sempre que possível, os lavatórios estejam acessíveis sem necessidade de manipular portas;
k) Garantir uma adequada limpeza e desinfecção das superfícies;
l) Devem garantir a existência de protocolos de limpeza e desinfecção;
m) Devem garantir a desinfecção, após cada utilização e com recurso a detergentes adequados, os equipamentos críticos tais como terminais de pagamento automático;
n) Devem garantir a higienização, pelo menos três vezes por dia, das instalações sanitárias;
o) Devem assegurar a ventilação dos espaços;
p) Devem providenciar a manutenção regular dos aparelhos de ar condicionado;
q) Devem contactar imediatamente as autoridades sanitárias sempre que algum ou alguns dos colaboradores desenvolvam sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19, devendo colocar o trabalhador em isolamento de acordo com o Plano de Segurança.
7. RESTAURANTES E SIMILARES
7.1 Funcionamento
a) A partir do dia 26 de Maio, funcionamento de segunda a sexta-feira entre as 6h.00 e as 15h.00;
b) A partir do dia 9 de Junho, todos os dias da semana até as 22h.30
a) A partir do dia 26 de Maio, funcionamento de segunda a sexta-feira entre as 6h.00 e as 15h.00;
b) A partir do dia 9 de Junho, todos os dias da semana até as 22h.30
7.2 Condições
a) Redução da capacidade máxima do estabelecimento (incluindo balcão, e esplanada), por forma a assegurar o distanciamento físico recomendado (2 metros) entre as pessoas nas instalações;
b) Limitação de pessoas em simultâneo no espaço do restaurante ou similar até ao limite de 50% da capacidade máxima, sendo obrigatório a afixação de placa com a capacidade do espaço em local visível ao público.
c) Privilegiar a utilização de espaços destinados aos clientes em áreas exteriores como as esplanadas (sempre que possível) e serviço take away;
d) Dispor as cadeiras e as mesas por forma a garantir uma distância de pelo menos 2 metros entre as pessoas;
e) Limite de quatro pessoas por mesa;
f) Privilegiar o agendamento prévio para reserva de lugares por parte dos clientes;
g) Os lugares em pé, pela dificuldade de garantir a distância entre as pessoas, não são permitidos, assim como as operações do tipo self-service, nomeadamente buffets e dispensadores de alimentos que impliquem contacto por parte do cliente;
h) Todos os atendimentos e pagamentos devem ser feitos em mesa;
i) Garantir que as instalações sanitárias dos clientes e dos colaboradores possibilitam a lavagem das mãos com água e desinfectantes;
j) Garantir a existência de papel para a secagem das mãos, devendo ser desincentivado o uso de secadores e toalhas de uso múltiplo;
k) Sempre que possível os lavatórios devem estar acessíveis sem necessidade de manipular portas;
l) Garantir uma adequada limpeza e desinfecção das superfícies;
m) Obrigatoriedade de existência de protocolos de limpeza e desinfecção.
n) Garantir a desinfecção após cada utilização, com recurso a detergentes adequados, dos equipamentos críticos tais como terminais de pagamento automático e ementas individuais);
o) As filas de espera para entrada devem, sempre que possível, ser efectuadas no exterior do estabelecimento e devem garantir as condições de distanciamento e segurança;
p) Trocar as toalhas e higienizar as mesas após cada consumo;
q) Substituir as ementas individuais por ementas que não necessitem de ser manipuladas pelos clientes (por exemplo, quadros ou digitais);
r) Disponibilizar a loiça e talheres apenas no momento de consumo;
s) Assegurar a ventilação dos espaços;
t) Assegurar a manutenção regular dos aparelhos de ar condicionado;
u) Contactar imediatamente as autoridades sanitárias sempre que algum ou alguns dos colaboradores desenvolvam sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19, devendo colocar o trabalhador em isolamento de acordo com o Plano de Segurança.
a) Redução da capacidade máxima do estabelecimento
b) Limitação de pessoas em simultâneo no espaço do restaurante ou similar até ao limite de 50% da capacidade máxima, sendo obrigatório a afixação de placa com a capacidade do espaço em local visível ao público.
c) Privilegiar a utilização de espaços destinados aos clientes em áreas exteriores como as esplanadas (sempre que possível) e serviço take away;
d) Dispor as cadeiras e as mesas por forma a garantir uma distância de pelo menos 2 metros entre as pessoas;
e) Limite de quatro pessoas por mesa;
f) Privilegiar o agendamento prévio para reserva de lugares por parte dos clientes;
g) Os lugares em pé, pela dificuldade de garantir a distância entre as pessoas, não são permitidos, assim como as operações do tipo self-service, nomeadamente buffets e dispensadores de alimentos que impliquem contacto por parte do cliente;
h) Todos os atendimentos e pagamentos devem ser feitos em mesa;
i) Garantir que as instalações sanitárias dos clientes e dos colaboradores possibilitam a lavagem das mãos com água e desinfectantes;
j) Garantir a existência de papel para a secagem das mãos, devendo ser desincentivado o uso de secadores e toalhas de uso múltiplo;
k) Sempre que possível os lavatórios devem estar acessíveis sem necessidade de manipular portas;
l) Garantir uma adequada limpeza e desinfecção das superfícies;
m) Obrigatoriedade
n) Garantir a desinfecção após cada utilização, com recurso a detergentes adequados, dos equipamentos críticos tais como terminais de pagamento automático e ementas individuais);
o) As filas de espera para entrada devem, sempre que possível, ser efectuadas no exterior do estabelecimento
p) Trocar as toalhas e higienizar as mesas após cada consumo;
q) Substituir as ementas individuais por ementas que não necessitem de ser manipuladas pelos clientes (por exemplo, quadros ou digitais);
r) Disponibilizar a loiça e talheres apenas no momento de consumo;
s) Assegurar a ventilação dos espaços;
t) Assegurar a manutenção regular dos aparelhos de ar condicionado;
u) Contactar imediatamente as autoridades sanitárias sempre que algum ou alguns dos colaboradores desenvolvam sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19, devendo colocar o trabalhador em isolamento de acordo com o Plano de Segurança.
8. ACTIVIDADE INDUSTRIAL, AGRO-PECUÁRIA E PESCAS
8.1 Funcionamento: Início a partir de 26 de Maio
8.2 Condições:
a) Higienização regular das superfícies;
b) Disponibilizaçã o de material para higienização dos trabalhadores;
c) Higienização regular dos utensílios de trabalho;
d) Uso obrigatório de máscara facial pelos trabalhadores;
e) Distanciamento físico entre os trabalhadores, sempre que possível;
f) Limitação do número de pessoas nos espaços para observação de distanciamento físico.
a) Higienização regular das superfícies;
b) Disponibilizaçã
c) Higienização regular dos utensílios de trabalho;
d) Uso obrigatório de máscara facial pelos trabalhadores;
e) Distanciamento físico entre os trabalhadores, sempre que possível;
f) Limitação do número de pessoas nos espaços para observação de distanciamento físico.
9. CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS
9.1 Duas fases:
a) A partir de 26 de Maio, início das obras públicas urgentes, estratégicas e prioritárias;
b) A partir de 9 de Junho, todas as restantes obras de construção civil.
a) A partir de 26 de Maio, início das obras públicas urgentes, estratégicas e prioritárias;
b) A partir de 9 de Junho, todas as restantes obras de construção civil.
9.2 Condições:
a) Higienização regular dos locais e dos instrumentos de trabalho;
b) Disponibilizaçã o de material de higienização das mãos à entrada dos locais de trabalho;
c) Uso obrigatório de máscara facial pelos trabalhadores e visitantes;
d) Distanciamento de, no mínimo, 2 metros entre trabalhadores, sempre que possível;
a) Higienização regular dos locais e dos instrumentos de trabalho;
b) Disponibilizaçã
c) Uso obrigatório de máscara facial pelos trabalhadores e visitantes;
d) Distanciamento de, no mínimo, 2 metros entre trabalhadores, sempre que possível;
10. ACTIVIDADES E REUNIÕES
10.1 Funcionamento: início a partir de 26 de Maio
10.2 Condições:
a) Quando realizadas em espaço fechado:
i. Limitadas a 50% da capacidade da sala;
ii. Distanciamento físico mínimo de 2 metros entre os participantes;
iii. Uso obrigatório de mascara facial;
iv. Higienização das mãos à entrada.
b) Quando realizadas em espaços abertos:
i. Devem observar o distanciamento físico de 2 metros entre os participantes;
ii. Obrigação de uso de máscara facial, fornecidas pelos organizadores;
iii. Devem ser observadas as regras de biossegurança.
i. Limitadas a 50% da capacidade da sala;
ii. Distanciamento físico mínimo de 2 metros entre os participantes;
iii. Uso obrigatório de mascara facial;
iv. Higienização das mãos à entrada.
b) Quando realizadas em espaços abertos:
i. Devem observar o distanciamento físico de 2 metros entre os participantes;
ii. Obrigação de uso de máscara facial, fornecidas pelos organizadores;
iii. Devem ser observadas as regras de biossegurança.
11. ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DE LAZER NA VIA PÚBLICA OU EM ESPAÇO PÚBLICO
11.1 Funcionamento em três fases:
a) A partir de 9 de Junho, início de funcionamento de Museus, bibliotecas, mediatecas, teatros, monumentos e estabelecimento s similares;
b) A partir de 9 de Junho, início de funcionamento de feiras e exposições.
c) Outras actividades culturais e artísticas estão sujeitas a regulamentação própria;
d) Acesso a praias e demais zonas balneares condicionado ao início da época balnear.
e) Funcionamento de clubes navais e marinas, para fins recreativos, condicionado ao início da época balnear.
a) A partir de 9 de Junho, início de funcionamento de Museus, bibliotecas, mediatecas, teatros, monumentos e estabelecimento
b) A partir de 9 de Junho, início de funcionamento de feiras e exposições.
c) Outras actividades culturais e artísticas estão sujeitas a regulamentação própria;
d) Acesso a praias e demais zonas balneares condicionado ao início da época balnear.
e) Funcionamento de clubes navais e marinas, para fins recreativos, condicionado ao início da época balnear.
11.2 Condições:
a) Limitação da capacidade das salas a 50% da capacidade;
b) Higienização das mãos à entrada das superfícies;
c) Uso obrigatório de máscara facial por todos os participantes;
d) Distanciamento físico de, no mínimo, 2 metros entre os participantes, e afastamento de 2 metros entre as bancadas no caso de feiras;
e) Limite de 50 pessoas por evento.
a) Limitação da capacidade das salas a 50% da capacidade;
b) Higienização das mãos à entrada das superfícies;
c) Uso obrigatório de máscara facial por todos os participantes;
d) Distanciamento físico de, no mínimo, 2 metros entre os participantes, e afastamento de 2 metros entre as bancadas no caso de feiras;
e) Limite de 50 pessoas por evento.
12. ACTIVIDADES RELIGIOSAS
12.1 Funcionamento: início a partir de 24 de Junho.
12.2 Condições:
a) Limitação de até 50% da capacidade dos locais de culto;
b) Celebrações religiosas 4 dias por semana, sendo que os restantes dias são reservados a higienização dos locais de culto;
c) Higienização regular das superfícies.
d) Higienização das mãos à entrada dos locais de culto.
e) Uso obrigatório de máscara facial;
f) Distanciamento de, no mínimo, 2 metros entre fiéis;
g) Localização privilegiada, nos locais de culto, para pessoas em grupos de risco;
h) Afixação da lotação máxima da sala e de regras de higiene e distanciamento durante os cultos em local visível aos fiéis;
i) Manutenção das portas de acesso aos locais de culto e das portas de acesso as outras áreas abertas;
j) Ventilação constante dos espaços de culto e higienização obrigatória após cada celebração;
k) Abstenção de utilização ou distribuição de folhetos ou documentos, durante os cultos;
l) Os recipientes para oferta deverão ser colocados em locais de fácil acesso devendo os fiéis deslocarem-se ao respectivo local observando o devido distanciamento físico.
a) Limitação de até 50% da capacidade dos locais de culto;
b) Celebrações religiosas 4 dias por semana, sendo que os restantes dias são reservados a higienização dos locais de culto;
c) Higienização regular das superfícies.
d) Higienização das mãos à entrada dos locais de culto.
e) Uso obrigatório de máscara facial;
f) Distanciamento de, no mínimo, 2 metros entre fiéis;
g) Localização privilegiada, nos locais de culto, para pessoas em grupos de risco;
h) Afixação da lotação máxima da sala e de regras de higiene e distanciamento durante os cultos em local visível aos fiéis;
i) Manutenção das portas de acesso aos locais de culto e das portas de acesso as outras áreas abertas;
j) Ventilação constante dos espaços de culto e higienização obrigatória após cada celebração;
k) Abstenção de utilização ou distribuição de folhetos ou documentos, durante os cultos;
l) Os recipientes para oferta deverão ser colocados em locais de fácil acesso devendo os fiéis deslocarem-se ao respectivo local observando o devido distanciamento físico.
13. VISITA A ESTABELECIMENTO S HOSPITALARES E PRISIONAIS
13.1 Visitas a hospitais permitidas a partir de 24 de Junho.
13.2 Visitas a estabelecimento s prisionais permitidas a partir de 24 de Junho, nos seguintes termos:
a)Nos de Classe C, a partir do dia 24 de Junho;
b)Nos de Classe B, a partir de 9 de Julho;
c)Nos de Classe A, a partir de 25 de Julho.
a)Nos de Classe C, a partir do dia 24 de Junho;
b)Nos de Classe B, a partir de 9 de Julho;
c)Nos de Classe A, a partir de 25 de Julho.
13.3 Condições: a definir via regulamentação própria das autoridades sanitárias.
14. TRANSPORTE COLECTIVO DE PESSOAS E BENS
14.1 Funcionamento em três fases:
a) A partir de 26 de Maio até 50% da capacidade;
b) A partir de 9 de Junho até 75% da capacidade.
a) A partir de 26 de Maio até 50% da capacidade;
b) A partir de 9 de Junho até 75% da capacidade.
14.2 Condições:
a) Disponibilizaçã o, para trabalhadores e utilizadores, de solução para a higienização das mãos à entrada e à saída dos veículos e das estações;
b) Higienização regular dos veículos e das áreas das estações e paragens;
c) Garantir a renovação do ar nos veículos sempre que tal seja tecnicamente possível;
d) Uso obrigatório de máscara facial pelos trabalhadores e utilizadores.
e) Obrigação de manutenção regular dos ares condicionados dos veículos;
f) Lotação reduzida nos veículos para observação de distanciamento físico;
g) Criação de condições para manter a distância física recomendada entre os utilizadores durante os períodos de espera nas paragens e estações;
h) Observação de distanciamento físico no acto da compra dos bilhetes e a entrada dos passageiros.
a) Disponibilizaçã
b) Higienização regular dos veículos e das áreas das estações e paragens;
c) Garantir a renovação do ar nos veículos sempre que tal seja tecnicamente possível;
d) Uso obrigatório de máscara facial pelos trabalhadores e utilizadores.
e) Obrigação de manutenção regular dos ares condicionados dos veículos;
f) Lotação reduzida nos veículos para observação de distanciamento físico;
g) Criação de condições para manter a distância física recomendada entre os utilizadores durante os períodos de espera nas paragens e estações;
h) Observação de distanciamento físico no acto da compra dos bilhetes e a entrada dos passageiros.
15. ESTABELECIMENTO S HOTELEIROS E SIMILARES
15.1 Funcionamento: funcionam a partir do dia 26 de Maio.
15.2 Condições:
a) Obrigação de controlo de temperatura à entrada dos estabelecimento s;
b) Obrigação de uso de mascara no acesso e nas zonas de concentração de pessoas;
c) Higienização rigorosa das superfícies e áreas comuns, incluindo dos restaurantes e bares internos;
d) Disponibilidade de solução para higienização na entrada e em todas as áreas onde seja susceptível de se verificar concentração de pessoas;
e) Mudança e desinfecção rigorosa de roupa dos quartos ocupados;
f) Desinfecção rigorosa dos quartos entre a desocupação e a ocupação subsequente;
g) Obrigação de comunicação as autoridades sanitárias sobre doentes ou suspeitos da doença, devendo isolar o suspeito até a chegada das autoridades.
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a) Obrigação de controlo de temperatura à entrada dos estabelecimento
b) Obrigação de uso de mascara no acesso e nas zonas de concentração de pessoas;
c) Higienização rigorosa das superfícies e áreas comuns, incluindo dos restaurantes e bares internos;
d) Disponibilidade
e) Mudança e desinfecção rigorosa de roupa dos quartos ocupados;
f) Desinfecção rigorosa dos quartos entre a desocupação e a ocupação subsequente;
g) Obrigação de comunicação as autoridades sanitárias sobre doentes ou suspeitos da doença, devendo isolar o suspeito até a chegada das autoridades.
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